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STF: Procurador Municipal pode receber honorário de sucumbência.

Quem é leitor da Revista Gestão Pública Municipal (assinatura gratuita) sabe que há muito tempo discorremos acerca da polêmica envolvendo o recebimento de honorário de sucumbência pelos advogados públicos. Inclusive, citamos nas edições anteriores diversas decisões divergentes dos Tribunais de Contas Estaduais.


Depois de 20 (vinte) ações do Ministério Público Federal questionando leis estaduais e municipais sobre o recebimento de honorários pelos procuradores, informamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu a questão.


Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Edson Fachin de que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime jurídico de direito público a que estão submetidos os procuradores dos estados e municípios. Para o STF, é compatível com a Constituição Federal norma municipal que preveja o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do município. Um dos fundamentos utilizados no voto do ministro Fachin foi a homenagem ao princípio da eficiência administrativa.


Entretanto, na decisão da Suprema Corte ficou definido o inegável caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública.


A natureza remuneratória dos honorários reflete no teto do funcionalismo público. Logo, segundo o STF, os subsídios dos procurados mais os honorários eventualmente recebidos devem respeitar o teto remuneratório do funcionalismo público.


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