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Inadimplência fiscal da Câmara não pode gerar punição à Prefeitura.

Ainda que o ente município seja composto pelos Poderes Legislativo e Executivo, a Constituição da República previu a independência deles, inclusive quanto ao aspecto orçamentário/financeiro. Em função disto, a Câmara de Vereadores possui autonomia para gerir suas finanças sem a interferência do Poder Executivo.


Justamente em razão da autonomia orçamentária do Legislativo e em virtude da impossibilidade de ingerência externa na gestão, a inadimplência fiscal da câmara não pode refletir, em regra, em outros Poderes.


Sob este fundamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que obrigações tributárias aplicadas a um dos Poderes não são extensivas aos demais. Nesse sentido, um município pode obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD/EN), ainda que sua Câmara de Vereadores esteja inadimplente em relação a obrigações tributárias com a Fazenda Nacional.


Além do fundamento supramencionado, o STF considerou que o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras impede a imposição de penalidades a um gestor/Poder quando a conduta irregular for gerada por outro.


Por fim, deve-se registrar que o fato do município não poder ser penalizado pela má gestão fiscal da Câmara, isto não acarreta a ausência de responsabilização do Presidente do Legislativo, haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe diversas restrições/penalidades/impedimentos ao gestor pela má administração fiscal.


A fundamentação (decisões) deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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