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Servidor pode trabalhar em outra função enquanto a aposentadoria por invalidez não é concedida.

A aposentadoria por invalidez é um benefício substitutivo da renda do servidor ativo em razão da sua incapacidade laboral. Essa natureza substitutiva acarreta a incompatibilidade do servidor perceber o benefício previdenciário em conjunto com outra atividade remunerada.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, “é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.


Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho enseja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991”.


Entretanto, como a aposentadoria visa assegurar a subsistência do servidor incapaz, a demora na concessão do benefício “autoriza” o servidor a exercer outra atividade, ainda que incompatível com sua incapacidade.


Ao analisar o caso do servidor que teve sua aposentadoria por incapacidade negada pelo INSS, o STJ entendeu que quando o provimento do sustento do segurado não se materializa no exato momento da incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação do benefício ou a tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. Ou seja, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está o segurado atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.


Portanto, “enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”.


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