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A Lei nº 14.039/20 autorizou a contratação direta de advogado e contador?

A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) previu a hipótese de contratação direta por inexigibilidade de serviços técnicos especializados (advocacia e contabilidade). Entretanto, a referida norma estabelece como condição para contratação que o serviço possua natureza singular. Ou seja, não seria todo e qualquer serviço de advocacia e contabilidade que poderia ser contratado diretamente.


Não obstante esta previsão, a Lei nº 14.039/2020 alterou dispositivos do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Decreto-Lei nº 9.295/46 introduzindo que os serviços de contabilidade e advocacia são, por sua natureza, técnico e singulares.


Esta alteração legislativa foi feita com o intuito de contratar diretamente (inexigibilidade) todo e qualquer serviço de contabilidade e advocacia. Isto é, não há necessidade de analisar a natureza singular do objeto.


Ainda que este seja o objetivo do legislador e a vontade da Ordem dos Advogados do Brasil, deve-se alertar o gestor público para algumas questões, pois certamente haverá interpretações diversas acerca desta matéria.


O primeiro ponto a ser observado é que boa parte dos Tribunais de Contas consideram que “a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que presentes os requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado”. Logo, ainda é pouca a jurisprudência que “autoriza” a contratação direta de todo e qualquer serviço advocatício/contábil.


Ademais, a própria Lei nº 14.039/2020 previu como condição para contratação direta a necessidade de comprovar a notória especialização do advogado/contador.


Outrossim, deve-se observar que o valor da contratação por inexigibilidade deve ser compatível com o praticado no mercado. Assim, o gestor deve comprovar documentalmente que houve pesquisa de preços.


Por fim, cumpre ressaltar que a previsão legislativa de que os serviços advocatícios e contábeis são singulares, não afasta a regra do concurso público. Desse modo, o gestor não pode contratar diretamente estes serviços, sem que possua um quadro de pessoal efetivo. Pois, nesta hipótese pode restar configurada a burla ao instituto do concurso público.


Em suma, fazemos este alerta inicial ao gestor público acerca da contratação direta de todo e qualquer serviço de advocacia e contabilidade, pois seguramente ainda haverá muita discussão sobre a alteração feita pela Lei nº 14.039/2020, especialmente sobre a previsão de que estes serviços são, naturalmente, singulares.


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