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Novo FUNDEB destina 70% para remuneração dos profissionais da educação.

A Emenda Constitucional nº 108/2020 introduziu algumas modificações no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Dentre as alterações, encontra-se a obrigação de destinar 70% dos recursos do fundo (antes era 60%) para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212-A, XI, CF/88).


Para fins de cálculo do percentual (70%), deve-se excluir a parcela de 2,5% referente a complementação da União destinada às redes públicas que alcançarem alguns indicadores de desempenho, nos termos do art. 212-A, V, “c” da CF/88.


Em que pese a referida Emenda Constitucional aumentar o percentual de recursos do FUNDEB para o pagamento de salários, cumpre salientar que o dispositivo constitucional asseverou que estes recursos devem custear a remuneração dos “profissionais da educação”. Ou seja, se antes 60% dos recursos fundo eram destinados para o pagamento da remuneração dos “profissionais do magistério”, agora os recursos servirão para custear os salários dos “profissionais da educação”.


Noutras palavras, apesar do aumento do percentual, o bolo agora será repartido para mais gente (pelo menos conceitualmente). É que a definição de “profissionais de educação” prevista no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) é mais abrangente que o conceito de “profissionais do magistério” exposto no art. 22, II da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/07).


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