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Tempo mínimo de 5 anos para aposentadoria se aplica a cargos isolados.

Segundo Hely Lopes Meirelles1, cargo isolado é aquele “que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço”.


Por sua vez, cargo de carreira “é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional2”.


Esta distinção tornou-se mais relevante em função da decisão do Supremo Tribunal Federal3, o qual assentou que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira.


De acordo com a Emenda Constitucional nº 20/1998, os servidores públicos somente poderiam se aposentar voluntariamente se cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


No entendimento da Corte Suprema, a exigência de permanecer no mínimo 5 (cinco) anos no cargo diz respeito apenas aos cargos isolados. Isto significa que para os cargos de carreira, o tempo mínimo deve ser contado a partir do ingresso na carreira.


Nessa decisão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.


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1. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.

2. Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.

3. STF – RE 662423.

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