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Prefeitura pode contratar empresa cujo gerente foi condenado por preconceito?

Desde fevereiro de 1999 o Estado de São Paulo tinha uma lei que vedava a administração pública “contratar serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregadoras, tivessem diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão de preconceito de raça, de cor, de sexo ou estado civil” (Lei nº 10.218/99).


Apesar de a referida norma ter sido vetada pelo Governador do Estado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto por entender que a lei era relevante para “garantir que os cidadãos, e principalmente a cidadã grávida, não fossem discriminados pelas empresas por suas condições de cor, raça, sexo ou condição econômica”.


Entretanto, ao analisar a constitucionalidade da norma, o Supremo Tribunal Federal considerou que não se pode transmitir a condenação penal individual do gerente, empregado ou diretor para a empresa. Segundo o STF, “surge inconstitucional vedação, à Administração Pública, de contratação de empresa cujo quadro seja integrado por pessoa condenada ante a prática de crime ou contravenção envolvendo atos discriminatórios, considerada a inobservância ao princípio da intransmissibilidade da pena e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal”.


Portanto, por similaridade, pode-se inferir que o legislador municipal não pode impedir a prefeitura de contratar empresas cujos sócios, diretores e gerentes tenham sido condenados por preconceito, racismo ou qualquer outro tipo de ato discriminatório.


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