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Registro de aposentadoria no TCE de servidor que não completou todo tempo de serviço.

Uma das principais atribuições dos Tribunais de Contas Estaduais (TCE) é analisar (registrar) a aposentadoria concedida aos servidores públicos. Resumidamente, ao verificar que os requisitos legais para a aposentadoria foram cumpridos, o Tribunal concede o registro do benefício previdenciário e o ato de aposentadoria (ato administrativo complexo) se completa.


Além de analisar os requisitos formais e documentais do benefício previdenciário, o TCE averígua se o servidor cumpriu o tempo de serviço mínimo exigido pela legislação. Normalmente, quando se constata que o beneficiário não possui tempo suficiente, o Tribunal notifica o gestor para que este determine que o servidor já aposentado retorne ao serviço público a fim de completar o tempo de serviço necessário.


Entretanto, em algumas situações, o período restante para completar o tempo mínimo de serviço é insignificante. Não é raro observar casos em que falta apenas 5, 6 ou 10 dias de trabalho para o servidor completar o tempo mínimo.


Nestas ocasiões, o Tribunal de Contas da União costuma relevar a falha. Segundo o TCU, “diante da constatação de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, com vistas a evitar o retorno à atividade de ex-servidores já aposentados há longo tempo, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica”.


De fato, além da questão da segurança jurídica (vide edição de outubro/2018 da Revista Gestão Pública Municipal), o custo processual do retorno do servidor público à atividade e o novo pedido de registro de aposentadoria parece não compensar o prejuízo ao erário decorrente do tempo de serviço não cumprido.


Por fim, a título exemplificativo, na decisão do TCU supramencionada, houve a concessão do registro de aposentadoria mesmo faltando 1 mês e 13 dias para completar o tempo mínimo de serviço.

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