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Licitação: declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação do

Na fase de habilitação da licitação, a administração pública somente poderá exigir dos licitantes os documentos previstos na Lei nº 8.666/93. Dentre os documentos que comprovam a qualificação técnica do licitante, encontra-se a indicação das instalações disponíveis para a realização do objeto da licitação (art. 30, II).


Em função desta previsão, é possível exigir da empresa que possua futuramente um escritório no local da prestação dos serviços? Segundo o Tribunal de Contas de Minas Gerais, sim. Para o TCE-MG, “a exigência, na fase de habilitação, de declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação dos serviços encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, justificando-se, entre outras razões, para viabilização da adequada gestão e fiscalização dos serviços”.


Em que pese esse entendimento do TCE-MG, cumpre salientar que o Tribunal de Contas da União considera que “a exigência às licitantes para que comprovem possuir filial em determinado local, ou em sua região metropolitana, ou formalizarem compromisso de implantá-la ou um ‘Escritório de Representação’, apresenta-se injustificável e não desmotivada no interesse público”. O TCU entende que “nada obsta que a empresa que vier a ser contratada preste adequadamente os serviços objeto da licitação, serviços esses prestados mediante sistema informatizado e integrado via web”.


No mesmo sentido, o TCU já ponderou que “a exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.


Apesar da aparente divergência entre as decisões supramencionadas, o fato é que a exigência de instalação de um futuro “escritório” no local da prestação dos serviços não é totalmente irregular, desde que seja justificada pela administração é que seja imprescindível para execução do contrato. Pois, não se pode olvidar que o art. 68 da Lei nº 8.666/93 determina que “o contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”.


Portanto, a exigência de instalação de um futuro “escritório” no local da prestação dos serviços visa assegurar o adequado acompanhamento contratual. Se o caso concreto exigir a presença física do preposto da empresa no local da execução dos serviços, não é irrazoável exigir a futura instalação de um “escritório” (ou algo similar) no local da execução contratual.


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