Na 15º edição da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS), discorremos acerca da natureza jurídica dos honorários de sucumbência recebidos pelos procuradores municipais.
Naquela oportunidade mencionamos a divergência jurisprudencial sobre a matéria e citamos uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia no sentido de que o honorário de sucumbência “não se confunde com a remuneração fixa, certa e invariável percebida pelos procuradores pelo exercício do cargo, a título de subsídio ou vencimento, paga pelo Ente Público. A sucumbência decorre diretamente de disposição da lei processual civil e é incerta, variável e eventual, sendo adimplida pela parte sucumbente do processo”.
Portanto, mostramos que o TCM-BA, por entender que o honorário de sucumbência é pago pela parte perdedora da ação judicial junto ao Poder Público (verba privada), defende a não inclusão da verba no cálculo do teto do funcionalismo público.
Entretanto, ao julgar diversas ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o honorário de sucumbência possui natureza remuneratória. Desta forma, deve ser computado para fins do limite do salário do advogado público.
Noutras palavras, o somatório do subsídio do procurador do município com o eventual recebimento do honorário de sucumbência não pode ultrapassar o teto constitucional definido para os integrantes da carreira.