top of page

Licitação: Certidão de registro e quitação em conselho profissional.

A Lei de Licitações e Contratos prever que a administração pública pode exigir do licitante o registro ou inscrição na entidade profissional competente (CREA, CRC. CRA, CRM, etc), conforme previsão expressa no art. 30, I da Lei nº 8.666/93.


Em pese o Poder Público poder exigir este documento das empresas interessadas em participar da licitação, não se pode obrigar que o licitante demonstre que está adimplente perante o conselho profissional. Ou seja, é vedado exigir a certidão de quitação de adimplência.


Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, “é ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade”.


Apesar da clareza quanto à impossibilidade de se exigir a certidão de quitação, não é incomum observarmos alguns editais de licitação prevendo a obrigação do licitante apresentar a “certidão de registro e quitação” junto ao conselho de classe. Este fato por si só não constitui irregularidade, senão vejamos.


É que alguns conselhos profissionais denominam o documento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93 de “certidão de registro e quitação”. Noutras palavras, alguns órgãos de classe não possuem uma certidão específica para atestar o registro e outra para atestar a quitação. Ambas situações (registro e quitação) são evidenciadas em um documento único chamado de “certidão de registro e quitação”.


Diante deste fator de ordem prática, algumas prefeituras e câmaras replicam este termo nos editais de licitação, exigindo a denominada “certidão de registro e quitação”. Neste caso, o órgão público não está exigindo, necessariamente, a certidão de adimplência, mas que o licitante apresente o documento do órgão de classe denominado “certidão de registro e quitação”.


Sabendo deste problema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu que “a exigência editalícia de certidão de registro e quitação não deve ser considerada irregular se ela faz referência ao nome do documento dado pelo conselho de classe”.


Portanto, diante do caso concreto devemos observar se a exigência editalícia se refere à certidão de adimplência ou se o edital está apenas se reportando ao título do documento dado pelo conselho profissional para atestar o registro/inscrição do licitante. Só após esta distinção saberemos se estamos diante de uma cláusula abusiva e restritiva da competição do certame.


Saiba mais sobre licitações e contratos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page