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Lei Orçamentária deve prever orçamento para as metas da educação.

A Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação (PNE) para o decênio 2014/2024, definiu metas para os municípios alcançarem adotando as estratégias previstas no Plano. Contudo, como se trata de uma norma programática, as diretrizes e objetos do PNE somente serão alcançados caso os gestores públicos tomem decisões nesse sentido.


Ademais, sabe-se que boa parte das estratégias do plano dependem de recursos públicos para saírem do papel. Noutras palavras, caso a Lei Orçamentária Anual não preveja recursos para financiar as ações necessárias ao atingimento das metas do PNE, dificilmente alcançaremos os resultados do plano ao final de sua vigência.


Com este raciocínio, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que “o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei nº 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução”.


Portanto, os prefeitos e as câmaras municipais devem verificar se o projeto da Lei Orçamentária Anual contém dotações para ações relacionadas ao cumprimento das metas do Plano Nacional da Educação, sob pena de tornar este plano apenas mais uma formalidade sem o comprometimento da gestão para com seus resultados.


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