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Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias.

Na edição de dezembro de 2018 da Revista Gestão Pública Municipal citamos uma decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.


Baseados nesta e em outras jurisprudências, alguns Órgãos Judiciais entenderam também que não deveria incidir contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. Um dos fundamentos utilizados para defender esta tese foi que as férias usufruídas possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do servidor público. Além do mais, a alínea “d” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 assevera que “não integra o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”.


Em que pese a posição retromencionada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Saliente-se que a mencionada tese de repercussão geral refere-se à contribuição previdenciária a cargo do empregador e não ao valor recebido pelo servidor.


Em suma, a administração pública deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias dos servidores públicos (parte patronal). Entretanto, não se deve descontar a contribuição previdência do servidor em razão do recebimento do referido benefício (parte servidor).


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