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Contratação temporária de professor especializado.

A regra constitucional prever que os professores das escolas públicas devem ser selecionados através do concurso público. Porém, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.745/93, é possível haver a contratação por tempo determinado de professor substituto (art. 2º, IV) para suprir a falta do titular do cargo efetivo (afastamentos, licenças, etc).


Em que pese esta possibilidade, seria permitido a administração pública optar diretamente pela contratação temporária no caso de professor especializado? Noutros termos, a especialização do profissional em determinada área pressupõe um mercado restrito, justificando a contratação temporária?


Na visão do Tribunal de Contas do Pará, sim. O TCE-PA já decidiu que é possível a contratação temporária de professor especializado na educação especial indígena, em razão da grande dificuldade de recrutamento pela via do concurso público.


Ainda que concordemos parcialmente com a decisão do TCE-PA, entendemos que a contratação direta de professor especializado somente se justifica caso reste demonstrada a ausência de interessados no concurso público. Ou seja, não se pode presumir que determinada área de conhecimento, por mais especializada que seja, gerará a ausência de interessados no concurso público.


De certo modo, o Tribunal de Contas do Mato Grosso corrobora esta posição. Para o TCE-MT, a contratação temporária para serviços permanentes somente justifica-se até a realização do concurso público.


Portanto, podemos concluir que o gestor pode contratar temporariamente professores especializados, desde que demonstrada formalmente a ausência de interessados no concurso público, ou enquanto aguarda o trâmite regular do certame.


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