Ainda que as normas sobre Licitações e Contratos não definam que compete à Comissão Permanente de Licitação (CPL) ou ao Pregoeiro a responsabilidade pela elaboração da pesquisa de preços, estes profissionais possuem a função de averiguar se a pesquisa foi realizada e se a mesma atendeu a critérios aceitáveis.
O Tribunal de Contas da União já assentou que “é da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis”.
O art. 40 da Lei nº 8.666/93 estabelece que o edital da licitação deve conter alguns elementos essenciais, dentre os quais a definição do critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de parâmetros estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência. Noutras palavras, deve-se observar se as propostas de preços são compatíveis com os preços de referência.
Como o valor de referência é definido com base na pesquisa de preços, se esta estiver incorretamente elaborada, corre-se o risco de aceitar propostas incompatíveis com os valores mercadológicos. Para evitar isto, entende-se que na oportunidade da verificação da aceitabilidade das propostas dos licitantes com o preço de referência (ou em etapa anterior), a CPL e o Pregoeiro devem observar se houve pesquisa de preços e se esta foi elaborada com base em critérios aceitáveis.
Do exposto, nota-se que também é essencial para os membros da CPL e o Pregoeiro ter noções básicas sobre a pesquisa de mercado que fundamentou o preço de referência, pois somente assim eles saberão identificar se o procedimento foi bem elaborado e possui critérios aceitáveis.
Se você trabalha ou pretende trabalhar com licitações e pesquisas de mercado, sugiro assistir um vídeo onde falo sobre os 14 erros mais comuns na elaboração da pesquisa de preços da licitação.