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Controvérsia jurídica e o erro grosseiro do parecer da licitação.

Ainda que o significado de erro grosseiro possua um aspecto subjetivo, o Tribunal de Contas da União vem decidindo em casos concretos que alguns fatores indicam a sua presença no parecer da licitação.


Em certa ocasião, o TCU entendeu que “a ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência”.


Mais recentemente, a Corte de Contas Federal decidiu que “para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico (art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993), de minuta de edital contendo vícios que não envolvem controvérsias jurídicas ou complexidades técnicas”.


Percebe-se que quando o parecerista aprova os documentos preparatórios da licitação (edital, minuta de contrato, etc) contendo vícios que não englobam divergências jurídicas ele poderá ser responsabilizado. Noutras palavras, o TCU até tolera a presença de “vícios” no parecer, desde que o parecerista demonstre que existe controvérsia jurídica no tema. Para isto, é fundamental que o parecer jurídico sempre seja embasado em decisões judiciais corroborando o entendimento do parecerista.


Por fim, de igual modo, o TCU também considera que matérias de baixa complexidade técnica não justificam a presença de vícios no parecer jurídico. Infere-se que a tolerância ao erro grosseiro está diretamente associada a complexidade técnica do objeto da licitação.


A lição que extraímos destas decisões do TCU é que o parecerista jurídico deve sempre estar atualizado acerca da jurisprudência mais recente das Cortes de Justiça, especialmente STF e STJ, bem como atualizar-se sobre os entendimentos dos Tribunais de Contas, os quais analisam com mais frequência a regularidade dos procedimentos licitatórios.


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