top of page

Prefeito está obrigado a contratar enfermeiro para o SAMU?

“O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) é um serviço de saúde brasileiro, subordinado ao Ministério da Saúde, e destinado ao atendimento e resgate de pacientes em situações de urgência e emergência, seja na rua ou em domicílio, onde haja a necessidade de intervenção especializada imediata e remoção para Unidades de Saúde com atendimento de Pronto-socorro”. O financiamento do SAMU é, em geral, tripartite, envolvendo também recursos públicos municipais.


Ainda que o referido programa objetive chegar precocemente à vítima após ter ocorrido alguma situação de urgência ou emergência, em algumas ocasiões as ambulâncias do SAMU não necessitam de ter um profissional de enfermagem. Isto, significa que o gestor poderá formar equipes do SAMU apenas com um motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.


Na visão do STJ, “o art. 11 da Lei n.º 7.498/1986 determina que ao enfermeiro cabem os cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas. Como visto, a Ambulância do Tipo B ou a Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) atende pacientes que não estão em estado grave, não possuem risco de morte, em casos de menor complexidade técnica. Nesses casos, é suficiente a presença de um técnico ou auxiliar de enfermagem, os quais, segundo os arts. 12 e 13 do referido diploma legal, podem exercer ações assistenciais de enfermagem que não sejam as privativas do enfermeiro. Também há pleno atendimento à prescrição do art. 15, uma vez que, as atividades são desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, presente na Central de Regulação Médica de Urgência, não sendo imprescindível a sua presença física no veículo”.


Por derradeiro, a Corte Superior de Justiça entendeu que “a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em vez de trazer benefícios, findaria por prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos - que compõem 80% da frota do SAMU, segundo informações prestadas como amicus curiae pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS - não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país, o que não é factível nas condições orçamentárias atuais, em clara ofensa ao princípio da reserva do possível”.


Saiba mais sobre saúde pública municipal acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.




capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page