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Lei que autoriza contratação direta de advogado e contador é questionada no STF.

Conforme comentei na edição anterior da Revista Gestão Pública Municipal (outubro/2020), a Lei nº 14.039/2020 alterou dispositivos do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Decreto-Lei nº 9.295/46 (define as atribuições do contador) afirmando que os serviços de contabilidade e advocacia são, por sua natureza, técnico e singulares.


Isto significa, em tese, que qualquer serviço de contabilidade ou advocatício pode ser contratado pela prefeitura diretamente, sem a necessidade de um procedimento licitatório ou de um processo de inexigibilidade que demonstre a natureza singular do tipo de serviço.


Ao final do artigo da 35º edição da Revista, afirmei que os prefeitos e demais gestores públicos deviam possuir cautela na contratação de todo e qualquer serviço advocatício e de contabilidade por inexigibilidade de licitação, pois certamente haveria questionamentos judiciais.


Pois bem, não demorou muito e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) já questionou a norma no Supremo Tribunal Federal1.


“Para a Conamp, a lei tem como objetivo permitir a contratação direta desses profissionais, sem a realização de licitação prevista na Lei 8.666/1993. A inexigibilidade de licitação tem como um dos requisitos essa caracterização do serviço como de natureza singular. Segundo a entidade, a lei viola diversas regras da Constituição Federal, como os princípios republicano, da advocacia pública enquanto função essencial à justiça e do concurso público. A associação defende que o argumento de que os serviços prestados por advogados e contadores são singulares em razão da confiança depositada pelo contratante poderia ser cabível somente na seara privada, mas não no âmbito da administração pública, que deve se pautar unicamente por critérios técnicos e objetivos expressos na lei”.


“Ao pedir a suspensão imediata da lei, a Conamp aponta a necessidade de impedir a consolidação de contratações ou atos que possam ser declarados inconstitucionais. Frisa também que, enquanto a norma não for suspensa, as atividades de representação judicial e de contabilidade pública dos entes federados, especialmente nas novas gestões dos 5.570 municípios que se iniciarão em janeiro de 2021, poderão ser contratadas diretamente, sem licitação”.


Diante deste cenário, reiteramos nosso pedido de cautela aos prefeitos e presidentes de câmaras para que evitem contratar todo e qualquer serviço advocatício e de contabilidade diretamente. Entendemos que existem diversos serviços advocatícios e de contabilidade que não possuem natureza singular, logo não podem ser contratados mediante inexigibilidade de licitação. De todo modo, permanecemos acompanhando as decisões judiciais e dos Tribunais de Contas acerca da controvérsia e as novidades serão publicadas nas próximas edições da Revista (assine GRÁTIS).

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