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Como saber se um artista é consagrado para fins de licitação?

A Lei nº 8.666/93 prever que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública” (art. 25, III).


Por se tratar de um conceito subjetivo, alguns Tribunais de Contas estão fixando alguns parâmetros objetivos para saber se determinado artista (banda) é consagrado pela mídia especializada ou pela opinião pública. Porém, de antemão informo que o não enquadramento de um artista em determinado parâmetro não significa, necessariamente, que ele não é consagrado, pois a situação concreta poderá evidenciar entendimento diverso.


Dito isto, passaremos a expor alguns critérios que já foram utilizados por alguns Tribunais de Contas para auferir se o artista é consagrado para fins de inexigibilidade de licitação.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Distrito Federal entendeu que “a consagração pela crítica e pela opinião pública requerida nas contratações de profissionais do setor artístico, previstas no item III, artigo 25, da Lei 8.666/93, deve ser comprovada pela apresentação de curriculum destes profissionais, acompanhada de documentos (recortes de jornais, revistas, etc), que a atestem, bem como de comprovantes de consultas preliminares sobre os valores cobrados pelos seus concorrentes”.


Para o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, a contratação de artistas por inexigibilidade de licitação deve ser precedida de um processo administrativo evidenciando que o profissional é consagrado pela mídia especializada ou pela opinião pública. Segundo o TCM-BA, “a consagração do mencionado profissional pela crítica especializada ou pela opinião pública, comprovada por intermédio de documento que justifique a inviabilidade da competição, devendo anexar recortes de matérias jornalísticas e da crítica especializada que indiquem tratar-se de artista consagrado pela opinião pública local, regional ou nacional”.

Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná assentou que “a consagração pela opinião pública pode ser identificada pelo número de vendas, downloads ou qualquer outra forma identificável de consumo de músicas, álbuns, peças e demais produtos de arte. E acrescentou que podem ser analisados o número e o valor de shows e ingressos vendidos; a quantidade de seguidores e fãs identificados nas redes sociais, mídias alternativas e convencionais; e a existência de fã-clubes, entre outras evidências de aprovação e sucesso do artista”.


Por fim, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que “a comprovação da consagração do artista, contratado mediante inexigibilidade, perante a crítica especializada e/ou opinião pública, far-se-á mediante averiguação de elementos que compõem o seu histórico de trabalho, tais como a regularidade de shows significativos apresentados”.


Do exposto, verificam-se diversos critérios objetivos que podem ser utilizados pelos gestores públicos a fim de comprovar a consagração do artista (banda) e, consequentemente, a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação. Contudo, a relação supramencionada não descarta a existência de outros elementos capazes de demonstrar a notoriedade do profissional do setor artístico.


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