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Pesquisa de preços indireta na licitação

A pesquisa de mercado para formação do preço de referência da licitação deve ser feita, via de regra, pelo próprio órgão público, não se admitindo que terceiros realizem a consulta ao mercado.


Em alguns mercados é comum a presença de empresas intermediadoras que ligam o prestador do serviço/produto ao interessado. Por exemplo, no mercado de seguro de automóvel, as corretoras não oferecem o seguro diretamente, mas apenas consultam as sociedades corretoras acerca dos valores dos seguros. Em geral, as corretoras consultam diversas empresas seguradoras a fim de oferecer ao cliente a melhor oferta.


Contudo, ainda que as empresas de intermediação realizem uma pesquisa de preços visando obter a melhor oferta para o cliente, esta pesquisa, via de regra, não substitui a que deve ser realizada pela administração quando da licitação.


Ao analisar essa questão, o Tribunal de Contas da União considerou que “a realização de pesquisa de preços de mercado de forma indireta, por meio de corretora, sem a devida documentação das propostas no processo administrativo correspondente, contraria o disposto nos arts. 3º e 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93”.


Nota-se que a situação ainda é mais grave quando o Poder Público consulta uma empresa intermediadora e não solicita os orçamentos desta para compor o processo administrativo.


Portanto, o ideal é que a prefeitura ou câmara de vereadores realize a pesquisa de mercado diretamente. Entretanto, caso seja prática comum no mercado contratar serviços através de empresas intermediadoras, é imperioso que conste no processo administrativo da licitação a pesquisa de preços realizada pela companhia intermediária.


A pesquisa de preços que precede a licitação é um procedimento bem minucioso e repleto de detalhes. Isto aumenta as chances dos responsáveis por sua elaboração cometerem erros. Após realizar centenas de Auditorias em prefeituras e câmaras, preparei um vídeo onde falo sobre os 14 erros mais comuns das pesquisas de preços. Confira.






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