O objeto do convênio, em linhas gerais, é o produto final do ajuste, podendo envolver a realização de um projeto, serviço, atividade, aquisição de bens, etc. Por sua vez, a finalidade do convênio constitui no fim que se pretende obter com a entrega do objeto do convênio.
A distinção destes dois termos é fundamental, pois nem sempre a aplicação dos recursos do convênio em objeto diverso caracteriza desvio de finalidade. Segundo o Tribunal de Contas da União, deve-se distinguir o desvio de finalidade do desvio do objeto do convênio, pois entende-se como falha formal “a aplicação de recursos dentro da mesma finalidade do convênio e em prol do interesse público, embora fora do objeto estrito do convênio”.
O TCU considera que há desvio de finalidade quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, sendo utilizados para alcance de outros objetivos. Por outro lado, também conforme a Corte de Contas Federal, há desvio de objeto quando os recursos transferidos têm aplicação distinta da que fora programada, porém buscando o alcance dos mesmos objetivos iniciais.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, ao analisar suposto desvio do objeto do convênio celebrado entre um município e a Secretaria de Estado, decidiu que “embora o objeto do convênio não tenha sido realizado de acordo com as condições inicialmente pactuadas, a finalidade pública do referido ajuste foi atingida, motivo pelo qual não há que se falar em dano ao erário”.
Por fim, é importante ressaltar que, embora o desvio do objeto do convênio não constitua necessariamente uma irregularidade, a alteração do ajuste deve ser feita com anuência das partes. Ou seja, a modificação unilateral do convênio, ainda que atinja a mesma finalidade, poderá caracterizar aplicação irregular de recursos.
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