Para alguns cargos públicos da área jurídica, a exemplo das carreiras do ministério público e da magistratura, a Constituição Federal estabelece que os candidatos devem possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º). Outrossim, a legislação municipal também poderá exigir tempo mínimo de atividade jurídica para a carreira de procurador do município.
O objetivo de se fixar um tempo mínimo de atividade jurídica antes de ingresso nessas carreiras é que os servidores tenham mais experiência prática e maior conhecimento para o exercício da função. Visa-se selecionar servidores com experiência prática, além do conhecimento teórico adquirido com o bacharelado.
No entanto, ao analisar a questão do tempo de atividade jurídica, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se pode distinguir o conhecimento prático do teórico. Segundo o STF, “o sintagma ‘atividade jurídica’, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade”.
Portanto, conforme decisão da Suprema Corte, tanto o aluno que exerceu atividade jurídica no mercado de trabalho após a conclusão do curso quanto aquele que fez um mestrado na área terão adquirido tempo de atividade jurídica para fins de concurso público. Em suma, uma pós-graduação poderá contar como tempo de atividade jurídica.
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