A revisão geral anual dos salários dos servidores públicos é um mecanismo constitucional que “obriga” o prefeito a reajustar (ou não) a remuneração dos funcionários em determinada data. Conforme prever o art. 37, X da CF/88, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Ainda que o referido dispositivo leve à readequação dos salários ou a manutenção do poder aquisitivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Poder Judiciário não pode obrigar o prefeito a reajustar anualmente os salários dos funcionários públicos. Além disso, o STF também fixou a seguinte tese de repercussão geral: “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
Verifica-se que a Justiça não pode obrigar o prefeito sequer a enviar projeto de lei concedendo a revisão geral anual. A fundamentação deste entendimento é que a revisão geral depende de uma série de questões orçamentárias, financeiras e fiscais. Segundo o Ministro Luiz Fux, o direito à revisão geral anual deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais, especialmente àqueles que versam sobre orçamento e finanças.
Portanto, a previsão constitucional de que o prefeito possui a competência para a iniciativa da revisão geral anual não o obriga a, necessariamente, enviar um projeto de lei ao Poder Legislativo. Contudo, entendo que, se for o caso, o gestor deve apresentar justificativas porque decidiu não assegurar o direito do servidor ao benefício constitucional.
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