A desoneração da folha de pagamento consiste na opção que algumas empresas de determinados setores econômicos têm de escolher entre duas formas (base de cálculo) de recolher os tributos incidentes sobre a folha de salários. A escolha por uma das formas pode gerar um benefício tributário, acarretando vantagem financeira para as empresas abrangidas pelo programa de desoneração.
Como não são todas as empresas que podem optar pelo programa, a desoneração da folha pode gerar uma vantagem competitiva para certas organizações. Em função desta “desigualdade”, a questão da desoneração deve ser ponderada nas propostas de preços das empresas nos procedimentos licitatórios.
Para as empresas que já possuíam contratos celebrados com o Poder Público (prefeituras) no momento em que ocorreu a desoneração, o Tribunal de Contas da União entende que deve haver o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Segundo o TCU, “independentemente do regime de execução, é necessária a revisão de contrato firmado com empresa que tenha sido beneficiada pela desoneração da sua folha de pagamento durante a execução contratual, devendo o órgão ou a entidade contratante atentar para os efeitos retroativos à data de início da desoneração e para o ressarcimento dos valores pagos a maior”.
Saliente-se que a decisão da Corte de Contas Federal aplica-se apenas aos casos em que as empresas não consideraram o benefício tributário da desoneração na proposta de preços da licitação.
Ainda que existam questionamentos acerca deste entendimento do TCU (alguns críticos afirmam que exigir o reequilíbrio do contrato contradiz o próprio intuito do programa de desoneração em fomentar a economia e gerar empregos), deve-se registrar que esta posição vem sendo mantida desde o paradigmático Acórdão nº 2.859/2013, mantido pelos Acórdãos 671/2018, 2.572/2018 e 2530/2020.
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