Como já sabemos, o valor estimado (orçado) da licitação é obtido através da pesquisa de preços. Em razão desta pesquisa consistir no procedimento de obtenção dos valores praticados pelo mercado e considerando que a Lei nº 8.666/93 veda a contratação de empresas com preços superiores aos praticados no mercado, há quem entenda que o valor contratado não pode ser superior ao preço de referência obtido na pesquisa de preços.
Entretanto, gostaria de ressaltar que há diferença entre o valor máximo da contratação e o valor estimativo. Este último, como o próprio nome sugere, é o valor previsto pela administração para a aquisição do objeto licitatório. Esse valor geralmente é obtido pela média das cotações coletadas na pesquisa de preços.
Por sua vez, o preço máximo da licitação está disposto no art. 40, X, da Lei nº 8.666/93, a qual prever que a administração pode fixar um valor máximo para aceitação das propostas dos licitantes. Como em alguns casos a autoridade responsável estabelece que o valor máximo de aceitabilidade das propostas dos licitantes será o mesmo apurado na pesquisa de preços, há quem confunda estes dois conceitos.
Ainda que seja possível utilizar o preço de referência obtido na pesquisa de mercado como valor máximo de aceitação das propostas, nada impede que o preço máximo seja diferente do obtido na pesquisa mercadológica, pois o próprio art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 admite faixas de variação em relação ao preço de referência.
Em certa decisão, o Tribunal de Contas da União chegou a esclarecer a distinção entre o preço máximo e o valor estimado da contratação. Segundo o TCU, “o valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”.
Portanto, pode-se afirmar que o preço máximo é o valor mais alto que a administração está disposta a pagar para determinado serviço/produto. Esse valor, por ser um critério de aceitação da proposta, deve vir expresso no instrumento convocatório, pode ser diferente do valor orçado e tem de ser justificado, especialmente nos casos dele ser superior ao valor estimado obtido na pesquisa de preços.
Agora que você já conhece a diferença entre estes dois termos, certamente você gostará de saber quais são os 14 erros mais comuns na elaboração da pesquisa de preços.