Em regra, não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si ou que possuam sócios em comum. Ou seja, as empresas X e Y podem participar da mesma licitação, ainda que estas organizações possua um sócio comum a ambas.
Segundo o Tribunal de Contas da União, “a mera existência de sócios em comum ou com grau de parentesco, sem a reunião de outros elementos suficientes que demonstrem a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo, não se mostra suficiente para caracterizar fraude nos procedimentos licitatórios”.
Entretanto, ainda que somente a análise do caso concreto possa indicar se a participação de empresas com sócio em comum gerou prejuízo a lisura do certame, há situações em que os Tribunais de Contas consideram que a ilegalidade é presumida.
Por exemplo, o Tribunal de Contas do Espírito Santo entendeu que “a participação de empresas com sócios em comum somente constitui ilegalidade nas hipóteses de: carta convite; contratação por dispensa de licitação; existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; contratação de uma das empresas para fiscalizar o serviço prestado por outra”.
Nas ocasiões supramencionados o TCE-ES considera que a licitação é irregular, pois se presume que houve frustração aos princípios e objetivos da licitação.
Contudo, o simples fato de inexistir as situações anteriormente citadas, não significa que o procedimento é isento de ilegalidades, pois nas demais hipóteses caberá a administração averiguar se há algum elemento capaz de macular o certame.
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