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Pesquisa de preços para compras de pequeno valor.

Uma das dúvidas mais comuns dos alunos do curso “como elaborar a pesquisa de preços da licitação” diz respeito à necessidade de realizar a pesquisa para compras de pequeno valor.


De fato, se considerarmos que todo procedimento de pesquisa envolve custos (em alguns casos significativos), não é eficiente desembolsar mais para realizar a pesquisa do que o valor do produto a ser adquirido (relação custo-benefício). Outrossim, a pesquisa de preços é um procedimento de controle, estando sujeita ao princípio da economicidade. Segundo disposição do Decreto-Lei nº 200/1967, “o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco (art. 14)”.


Portanto, neste caso prevalecerá a razoabilidade, cabendo ao responsável realizar um juízo crítico acerca da compatibilidade do preço com o valor mercadológico.


Entretanto, devemos ressaltar que a Controladoria Geral da União orienta que, no caso de suprimentos de fundos (compras de pequeno valor), o servidor suprido deve “evitar o direcionamento a determinados fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços, sempre que possível”. No mesmo sentido, a Justiça Federal de 1º e 2º graus determina que a pesquisa de preços para pequenas compras deve, em regra, ser realizada.


Ainda que a realização da pesquisa de preços seja sempre desejável, não se pode olvidar que há situações em que este procedimento é impraticável. Por exemplo, como exigir que, durante viagem a serviço com veículo oficial, determinado servidor, diante da necessidade imediata de efetuar reparos no veículo, tenha que formalizar processo de pesquisa de preços?


Percebe-se que não se pode definir que toda e qualquer despesa de pequeno valor prescinda da pesquisa de preços, pois somente na análise do caso concreto poderemos averiguar se o procedimento da pesquisa poderia ser dispensado.


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