A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabelece que em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle (art. 60).
Portanto, o instrumento convocatório poderá adotar como terceiro critério de desempate a comprovação de que a empresa interessada possui ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Regulamentando a questão, o Decreto n.º 11.430, de 08 de março de 2023, estipulou que são consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem: I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros (art. 5, § 1º).
Todavia, a forma como a empresa comprovará a adoção de ações de equidade, bem como o modo de aferição, dependerão de ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, concorde preconiza o § 2º do art. 5 do mencionado decreto.
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