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A ausência de fiscalização do concedente não exclui a responsabilidade do município.

Alguns convênios públicos são firmados com a presença de uma cláusula estipulando que o órgão repassador dos recursos (concedente) realizará uma visita “in loco” com o intuito de fiscalizar a execução do objeto do acordo. Ou seja, é possível que um determinado Ministério fiscalize no local os recursos repassados ao município através de convênio.

A vistoria no local visa averiguar de forma concomitante a regular aplicação dos recursos públicos, especialmente nos casos em que a visita intempestiva prejudica a posterior verificação da normalidade da produção do objeto.

Todavia, mesmo na hipótese retromencionada, a inexistência de inspeção técnica “in loco” não pode servir como pretexto para a carência de demonstração da regular conclusão do objeto conveniado. Nesse sentido, caberá ao município recebedor dos recursos públicos (convenente) evidenciar de forma transparente e regular a execução dos serviços.

Por fim, é importante destacar decisão do Tribunal de Contas da União sobre a matéria, o qual manifestou-se na seguinte direção: “embora a fiscalização in loco seja a melhor maneira para se aferir a real execução das obras, sua ausência não justifica o descumprimento, pelo convenente, de obrigações expressamente previstas no termo de convênio, entre as quais a obrigação de entrega, na prestação de contas, do registro fotográfico das cisternas construídas. Não é demais lembrar que o ônus de comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos é do gestor”.


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