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A carreira do servidor público frente às imposições da Lei Complementar n.º 173/2020

Por: Juliane Mayer Grigoleto* e Vanessa Brachtvogel**


Os servidores públicos de qualquer das esferas (federal, estadual, municipal) possuem Plano de Carreira, os quais disciplinam os requisitos para a promoção, que pode ser horizontal ou vertical. Em geral, encontra-se como critério para a promoção, o quesito temporal.


A pandemia da Covid-19, reduziu a arrecadação dos entes públicos e o Governo Federal acudiu os Estados e Municípios, porém determinou o cumprimento de algumas medidas, a partir da alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei Complementar n. 173/2020.


Com o advento da aludida norma, os pedidos de progressão funcional devem ser analisados, concomitantemente, com a Lei Complementar n. 173/2020 e, no caso dos municípios do Estado do Paraná, com a Nota Técnica n. 9/2020 do Tribunal de Contas da Estado do Paraná - TCE/PR, in verbis:

Consoante Nota Técnica exarada pela Corte de Contas estadual, as progressões e promoções cujas condições especificadas na legislação anterior à LC 173/2020 podem ser concedidas. Deste modo, se o servidor implementou as condições até 27 de maio de 2020, ainda que o processo administrativo ocorra durante o denominado período de suspensão, as progressões e promoções podem ser concedidas. E não há vedação de sua concessão pela lei eleitoral.


O que está expressamente vedado é não ter implementado as condições para fins de progressão e/ou promoções e utilizar o período de tempo após o advento da LC 173/2020 para fins de contagem de tempo para implementar os requisitos legais.


Nesta contextualização, importa em observamos o inciso IX do art. 8º da referida LC 173/2020 assim redigido:


IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. [grifamos]


Portanto, a contagem do prazo remanescente para fins de implementar requisitos legais para as promoções, progressões e quinquênios, ficam suspensos de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, voltando a fluir o que falta em 1º de janeiro de 2022. Por questão lógica de que tais importam em aumento de despesa e não há direito adquirido.


E a Nota Técnica n. 9/2020 assim disciplina:


4. Por outro lado, a concessão de progressões e/ou promoções cuja previsão legislativa já era vigente na data de decretação da calamidade pública decorrente da Covid-19 – Decreto Legislativo n° 03/2020 do Congresso Nacional e LC n° 173/2020 –, mesmo que implique acréscimo remuneratório, não sofrem qualquer restrição quanto à sua eficácia e aplicabilidade frente ao contido na LC n° 173/2020.

Logo, é preciso esclarecer que aliando todos os conteúdos normativos: Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 173/2020 e Nota Técnica n. 9/2020 tem-se que:


a) Se até 27/05/2020 o servidor implementou todas as condições para fins de progressão funcional é permitido conceder a elevação de nível, pois, em geral os entes públicos possuem leis acerca desta matéria promulgadas antes do período de vedação;

b) Se faltar tempo para implementar as condições para fins de progressão funcional, quinquênio e licença prêmio, esta contagem fica suspensa até 31/12/2021, voltando a fluir em janeiro de 2022;

c) Não é permitido fazer alteração nos critérios e nem na legislação referente à carreira até 31/12/2021.


* Advogada no Município de Matelândia. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Uniguaçu de São Miguel do Iguaçu – PR. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela UEPG

** Procuradora Geral no Município de Matelândia. Professora do Curso de Direito da Faculdade Uniguaçu de São Miguel do Iguaçu – PR. Especialista em Direito Constitucional e Tributário pela Uniderp


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