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A cessão do servidor público tem prazo certo ou indeterminado?

O instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade” (Art. 3º do Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021).


Um dos objetivos da sessão é readequar o quadro funcional no âmbito da administração pública, de modo a suprir, temporariamente, eventual necessidade de pessoal. Logo, infere-se que, nesta hipótese, a sessão deveria ter prazo determinado.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que: “os institutos da cessão e requisição, por terem caráter nitidamente temporário e de exceção, devem ser utilizados tão somente pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, não podendo servirem como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos cessionários/requisitantes, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público”.


Corroboram com este entendimento, além do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, a Corte de Contas Paranaense. Segundo o TCE/PR, “a cessão de servidor público municipal pode ocorrer no superior interesse da Administração Pública direta e indireta, entre as unidades do próprio Município e outros entes municipais, estaduais ou federais, da Administração direta ou indireta e será lícita, se preenchidas as seguintes exigências: 1) motivação expressa que demonstre o interesse público e a ausência de prejuízo; 2) formalização mediante celebração de convênio ou outro instrumento equivalente, que regulamente o ato de cooperação; 3) caráter temporário, com prazo certo e definido, previsto no respectivo instrumento de colaboração”.


Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais aduz que “mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo” (art. 93, § 4º da Lei nº 8.112/93).


Deste modo, quando a cessão tiver como objetivo suprir o interesse público devido a uma situação específica transitória, o prazo deverá ser determinado. Todavia, o instituto da cessão também poderá ser usado para a ocupação de cargos de direção, chefia ou assessoramento (cargos comissionados), concorde dispõe o art. 93, inciso I, da Lei Federal n.º 8.112/1990. Nesta hipótese, entendo que o prazo da cessão poderá ser indeterminado, desde que exista previsão na legislação local.


Com efeito, o Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte, assevera de maneira expressa que “a cessão será concedida por prazo indeterminado” (art. 7).


Portanto, a depender da situação, a qual deve estar regulamentada na legislação do município, a cessão, apesar de em geral possuir prazo determinado, também poderá ser concedida por tempo indeterminado.


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