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A condição de substituto não afasta a responsabilidade do gestor público.

É bastante comum observar nas defesas de gestores públicos, nos processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas, a alegação de que não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades detectadas, posto que apenas substituiu o titular do cargo por um curto espaço de tempo.


Embora seja razoável supor que o exercício de um cargo público por reduzido período é insuficiente para o conhecimento efetivo de todas as suas atribuições e responsabilidades, este fato isolado não é capaz de afastar a eventual responsabilização do gestor substituto, malgrado a possível penalidade aplicada possa ser atenuada. Diante disso, a escolha do administrador substituto deve ter como parâmetro principal a competência técnica e habilidade para o exercício da função.


Ao analisar um caso específico, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena”. No caso, a Corte de Contas não acatou a defesa de uma gestora alegando que não poderia ser responsabilizada em face de ter ocupado o cargo por apenas 12 (doze) dias.


Não obstante a responsabilização do gestor em substituição pelos atos praticados seja a regra, deve-se sopesar as circunstâncias do caso concreto, visto que não se pode desprezar que em certas ocasiões a responsabilidade poderá ser mitigada ou suprimida. Por exemplo, é insensato responsabilizar o gestor que ocupou por breve lapso temporal o cargo de Secretário Municipal de Educação pelo fato de não ter aplicado o percentual mínimo anual de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1741/2023 – Plenário.

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