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A fonte de recurso indicada no edital da licitação e o princípio da competitividade.

Por: Antônio Mota O. Júnior*


Na estrutura do orçamento público, que tem como objetivo materializar os direitos elencados pela sociedade como relevantes, necessitando para tanto de recursos públicos com vistas à realização das expectativas sociais, é necessário, para fins de avaliação e controle, uma estruturação técnica da peça de planejamento, que atualmente se apresenta da seguinte forma:


1 – Função

1.1 – Subfunção

1.1.1 – Programa

1.1.1.1 – Projeto ou Atividade

1.1.1.1.1 – Elemento de Despesa

1.1.1.1.1.1 – Fonte de Recurso


Destarte, na execução orçamentária, qualquer despesa sempre dependerá de uma fonte que identifica a origem do recurso, o qual será utilizado para alcançar a fase final da despesa pública, qual seja, o PAGAMENTO, assim sendo, são fontes de recursos a nível master:


1-Recursos Ordinários - (livres: tributos de arrecadação própria; transferências constitucionais “FPM, ICMS, etc.”).

2-Recursos com finalidades especificas - (vínculos específicos: FUNDEB, SUS, IL.PUBL., CONVÊNIOS etc.).


Neste sentido, para quem atua na iniciativa privada, vendendo para o setor público, é de vital importância, conhecer a capacidade de cada fonte de recurso, pois, dependendo do grau de liberdade/vínculo, o credor/fornecedor poderá enfrentar problemas para receber pela execução do contrato, lembrando que os contratos públicos, são protegidos pelas cláusulas exorbitantes, sendo uma delas a seguinte:


Art. 137

§ 2º - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;” (Lei Nacional n.14.133/2021).


Como pode ser visto, o fornecedor terá que suportar no mínimo dois meses, sem paralisar o atendimento, para pedir a extinção do contrato, situação que demonstra a importância de conhecer a fonte de recurso que está vinculado o seu contrato.


Por outro giro, quando à administração elabora seu editais para fins de licitação e posterior contratação, deve indicar a fonte de recurso que suportará o ônus do futuro contrato, sendo um elemento essencial para se ter ou não, um nível de competitividade relevante, pois se o instrumento convocatório indicar uma fonte muito volátil, o interesse da iniciativa privada será menor, porém se a fonte tiver um histórico previsível de entrada de recursos, com objetivo especifico, o interesse da iniciativa privada certamente será bem maior.


Desta forma, dependendo da fonte indicada no edital, o princípio da competitividade, que é norteador das licitações públicas, será melhor alcançado, trazendo, por conseguinte, melhores preços e menor onerosidade ao erário público. Ainda acerca desta matéria, cabe destacar o art. 141 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) asseverando, em suma, a necessidade dos pagamentos observarem as respectivas fontes de recursos, palavra por palavra:


“Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos...”


Em conclusão, no processo administrativo é possível alterar o contrato público através do procedimento de apostilamento, deste que, não altere as condições relevantes quando da contratação inicial, porém quanto à fonte de recurso, como esta é condição sine qua non para, no momento do certame, atrair ou não um número maior de interessados, a mudança de uma fonte muito volátil para uma com nível de volatilidade menor, significa afrontar de forma reflexa o princípio da competitividade. Por tanto, se a troca de fonte na execução do contrato não tiver motivação consistente, fere o interesse público, podendo se tornar um ato anulável pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário.


* Contador e Advogado, especialista em contabilidade pública e direito público.

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