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A licitação exclusiva para ME e EPP foi fracassada ou deserta? O que fazer?

A Lei Nacional n.º 8.666/1993 afirma que constitui hipótese de dispensa quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (art. 24, V). Ou seja, se na data do certame nenhuma empresa comparecer, a administração poderá contratar diretamente, desde que o procedimento não possa ser repetido sem que ocorra prejuízo para o Poder Público.


Todavia, no caso específico da licitação exclusiva para microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, a predita regra só pode ser aplicada parcialmente, senão vejamos.


É que quando a prefeitura faz uma licitação específica para ME/EPP, restringe-se a possibilidade de outras sociedades participarem da disputa. Assim, o fato de nenhuma ME/EPP comparecer à sessão (licitação deserta) ou todas forem desclassificados (licitação fracassada), não significa que não existam outras companhias interessadas no certame.


Desta feita, se a licitação exclusiva para ME/EPP for deserta ou fracassada, o gestor não pode aplicar diretamente a regra descrita no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993. Em vez disso, cabe ao administrador público realizar novo certame abrangendo as empresas em geral. Aliás, alguns Tribunais de Contas recomendam que, antes de abrir a disputa para todas as modalidades de empresas, o gestor repita o procedimento para as ME/EPP.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso assentou que “quando na licitação exclusiva para MPE não comparecer nenhuma MPE, pertencentes à região ou não, ou seja, se a licitação quedar deserta, o certame pode ser repetido e, permanecendo o desinteresse das MPE e ainda sendo necessário o certame, deve ser realizada nova licitação permitindo-se a participação de empresas em geral, sob pena de restringir a competitividade do certame”.


Do mesmo modo, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás asseverou que “fracassada a licitação exclusiva à ME e EPP, a Administração deverá repeti-la, e permanecendo o desinteresse, poderá, então, mediante realização de novo certame, direcionar o objeto aos fornecedores interessados em geral”.


Perante o exposto, e diante das recomendações das Cortes e Contas, quando a licitação exclusiva para ME/EPP restar fracassada ou deserta é prudente repetir o procedimento. Caso a situação reincida, deve-se abrir a disputa para as empresas em geral. Persistindo a circunstância, o gestor poderá contratar diretamente mediante dispensa.


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