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A mera participação indevida de firma em licitação para microempresa enseja a sua inidoneidade.

A declaração de inidoneidade, juntamente com a advertência, multa e suspensão temporária para participar de licitação, é uma das possíveis penalidades administrativas que o Poder Público pode aplicar contra as empresas que não executam total ou parcialmente o objeto do contrato (art. 87, inciso IV, da Lei Nacional n.º 8.666/1993). Além do mais, constitui crime admitir que empresa declarada inidônea participe de procedimento licitatório (art. 97). Outrossim, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União prever que o TCU poderá declarar inidônea a empresa que, comprovadamente, fraudou a licitação (art. 46, da Lei n.º 8.443/1992).


A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) elencou algumas situações que ensejam a declaração de inidoneidade (art. 156, § 5º), destacando, além do cometimento de fraude de qualquer natureza, a pratica de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.


Desse modo, como a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispôs, dentre outros pontos, acerca do tratamento diferenciado para pequenas empresas nas licitações, previu, em geral, que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela norma, caso a firma participe do certame, restará configurada a fraude ao procedimento.


Acerca desta temática trago à baila entendimento do eg. Tribunal de Contas da União – TCU[1] aduzindo que a mera participação da empresa na antevista condição pode acarretar a sua declaração de idoneidade pela Corte, palavra por palavra: “constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada”.


Por fim, é importante ressaltar que também constitui crime admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo, sendo imprescindível que os responsáveis pela condução do certame consultem previamente o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).


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[1] TCU – Acórdão n.º 1607/2023 – Plenário.

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