top of page

A pandemia justifica a geração de despesa no final do mandato do Prefeito?

O exercício de 2020, além de ser marcado pela pandemia decorrente da COVID-19, também foi o último ano do mandato dos gestores municipais. Como é sabido, no último ano da gestão dos prefeitos existem regras específicas acerca dos gastos públicos estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n.º 101/2000).


De outra banda, não se pode olvidar que a pandemia acarretou na necessidade de geração de despesas imprevisíveis e necessárias para o enfrentamento da situação de calamidade em saúde coletiva. Assim, pode-se sopesar essa circunstância especial afastando a regra do art. 42 da LRF atinente à vedação do prefeito, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa?


Com efeito, parece razoável considerar a situação peculiar do ano de 2020 para fins de verificação do impedimento preconizado no citado art. 42, todavia, essa análise não pode ser subjetiva, devendo ser feita à luz da legislação de regência. Nesse sentido, se por um lado a Lei de Responsabilidade Fiscal fixou restrições no final do mandato, por outro, a norma flexibilizou o cumprimento das obrigações nos casos de calamidade pública reconhecida pelas Assembleias Legislativas. Desta forma, a própria norma aduziu que deveriam ser dispensados os limites, vedações e sanções do art. 42, notadamente para a destinação dos recursos ao combate à calamidade (art. 65, § 1º, inciso II).


Desse modo, no exercício de 2020, as receitas, despesas e os compromissos assumidos para o enfrentamento da COVID-19 devem ser sobrelevados para efeitos de verificação da vedação imposta no art. 42 da transcrita Lei Complementar n.º 101/2000.


Ao analisar um caso concreto envolvendo esta temática, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG ponderou a calamidade para verificação do cumprimento do art. 42, contudo, não afastou completamente as restrições nele exposta. Segundo o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, “embora o responsável invoque as dificuldades de gestão no exercício de 2020 em função da pandemia, o legislador procurou, naquele exercício, mitigar os impactos orçamentários e financeiros do contexto econômico vivido em função da Covid-19, bem como sua influência na avaliação dos resultados da gestão dos agentes públicos. Essa é a razão de ser da Lei Complementar n. 173/2020, que incluiu à LRF o art. 65, § 1º, II, que previu o afastamento da vedação do art. 42, caso fosse demonstrado que os recursos utilizados o fossem no combate à calamidade”.


Portanto, excepcionalmente, no exercício de 2020, o prefeito poderia nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa para o enfrentamento da pandemia, mesmo que não pudesse ser quitada integralmente no próprio ano ou que inexistisse disponibilidade de caixa para pagamento no ano seguinte.


Saiba mais sobre responsabilidade fiscal acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page