Os servidores públicos, além de receberam a remuneração do cargo de origem, também podem perceber gratificação em razão do exercício de uma função comissionada. Nesta situação, para fins de cálculo do limite remuneratório, deverá ocorrer o somatório de todas as parcelas. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] assentou que “a acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, XI, da Carta Magna”.
Na mesma direção, o Tribunal de Contas da União - TCU[2] decidiu que “a remuneração pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite”.
Nesse sentido, por se tratar de verbas essencialmente de natureza remuneratória, a legislação local do Município não pode estabelecer que “caso a soma da remuneração de agentes públicos efetivos com o valor decorrente do exercício de cargo ou função comissionados resultar em patamar superior ao teto remuneratório (previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição), a parcela excedente será considerada de natureza indenizatória”.
Ao analisar matéria correlata, o Ministro da Suprema Corte, André Mendonça, suspendeu dispositivos de 05 (cinco) leis goianas que autorizam agentes públicos estaduais a receberem remunerações acima do teto previsto na Constituição Federal.
De acordo com o referido ministro, “para que um pagamento assuma a natureza indenizatória não basta que a lei assim a defina, formalmente. É preciso que a forma guarde relação, minimamente aceitável, de correspondência com o conteúdo”. Portanto, “não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite”[3].
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