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A remoção obrigatória do servidor só é válida se o cônjuge foi removido de ofício.

A remoção do servidor público consiste no seu deslocamento, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei n.º 8.112/90). Na esfera federal existem 03 (três) modalidades de remoção, a saber: a) de ofício, no interesse da administração; b) a pedido, a critério da administração; e c) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração: c1) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração; c2) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e c3) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.


Especificamente acerca da remoção a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração, é importante fazer algumas ponderações.


Com efeito, este tipo de remoção refere-se ao pedido do servidor(a) cujo cônjuge ou companheiro(a) foi removido no interesse da administração. Assim, a solicitação do funcionário tem de ser atendida obrigatoriamente pelo Poder Público.


Em função disto, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a hipótese excepcional de remoção prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei 8.112/1990 – remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração – só se encontra legalmente justificada quando o cônjuge ou companheiro tiver sido removido na hipótese do inciso I do mesmo dispositivo, ou seja , de ofício, para atender ao interesse da Administração e independentemente de sua vontade”.


Na situação examinada pela Corte de Contas federal, um servidor, cujo cônjuge foi removido após aprovação em concurso de remoção, teve seu pedido rejeitado, nos termos das razões acima expostas.


Logo, se o conjunge não foi removido no interesse da administração, o servidor poderá ter o seu pedido de remoção para acompanhá-lo negado. Nesta hipótese, a remoção dependerá do interesse da administração (discricionária).


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[1] TCU – Acórdão n.º 1209/2023 – Plenário.

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