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A responsabilidade subsidiária do município por débito trabalhista exige demonstração de culpa.

Em geral, o inadimplemento de verbas trabalhistas das empresas contratadas pela administração pública não transfere para esta a responsabilidade por sua quitação. Conforme prever o art. 71 da Lei nº 8.666/93, “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. A referida norma também assevera que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento” (art. 71, §1º).

Esta regra geral foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário”.

Quando o STF afirma que a responsabilidade subsidiária do município por débitos trabalhistas das empresas contratadas não é automática, significa que deve-se comprovar a negligência ou culpa do Poder Público.

Por esta razão, a prefeitura deve redobrar os cuidados acerca da fiscalização dos contratos administrativos, especialmente na averiguação da regularidade trabalhista da empresa contratada. Esta fiscalização indica, a priori, que a administração não está sendo negligente e que não poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos da contratada.


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