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Abertura de crédito extraordinário para financiar despesas primárias essenciais.

Em geral, as modificações do orçamento público (Lei Orçamentária Anual – LOA) podem ser efetivadas através da abertura de créditos adicionais, compreendidos os suplementares, que visam reforçar uma dotação, os especiais, que objetivam inserir dotações não previstas, bem como os extraordinários, que se destinam a despesas urgentes e imprevistas.


Especificamente quanto aos créditos extraordinários, a Constituição Federal aduz que “a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” (art. 167, § 3º). Na mesma esteira, a Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, afirma que os créditos extraordinários são destinados para custear despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interne ou calamidade pública (art. 41, inciso III).


Embora os aludidos dispositivos mencionem casos de calamidade pública, guerra ou comoção interna, a abertura de créditos extraordinários pode ser feita para financiar também gastos primários obrigatórios da administração pública, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, ao responder consulta da Presidência da República.


Segundo a Corte de Contas federal[1], “é cabível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, desde que atendidas as con dições de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, quando a insuficiência de dotação puder acarretar a interrupção de despesas primárias obrigatórias da União, como as de caráter previdenciário, em conformidade com as disposições dos arts. 62, § 1º, inciso I, alínea d, e 167, § 3º, da Constituição Federal”.


Ressalte-se que uma das particularidades dos créditos extraordinários é a desnecessidade de indicação da fonte de recursos. Portanto, do exame da referida deliberação, infere-se que, em situações de imprevisibilidade que possam acarretar a paralisação de despesas primárias obrigatórias essenciais, o TCU entende não haver óbice em modificar o orçamento, por via de crédito extraordinário, com vistas a custear os gastos.


Por fim, é importante destacar que nas discussões da sobredita decisão ainda se cogitou a possibilidade de abertura de créditos extraordinários para inserir dotações visando a manutenção de programas de governo, como o Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021) ou o que vier a sucedê-lo, o Programa Farmácia Popular do Brasil (Lei 10.858/2004 e Decreto 5.090/2004), o Programa Auxílio Gás (Lei 14.237/2021 e Decreto 10.881/2021) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei 11.947/2009).


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[1] TCU – Acórdão n.º 2704/2022 – Plenário.

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