A jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais de Contas é cada vez mais sedimentada no sentido da impossibilidade de se presumir que a ultrapassagem de determinada jornada de trabalho configura incompatibilidade de horário para fins de acumulação de cargos públicos (art. 37, inciso XVI, da CF/88).
O fundamento crucial para o supracitado entendimento é que a Carta Maior não fixou uma carga horária específica no acúmulo de cargos públicos, devendo, portanto, a compatibilidade ser aferida caso a caso.
Disto isto, sabe-se que uma das melhores formas de averiguar a compatibilidade das jornadas duplas é verificando se o funcionário cumpre os horários com assiduidade, bem como exerce suas atribuições com eficiência. Logo, uma das ferramentas essenciais para saber se existe compatibilidade é analisar o registro do ponto do servidor, inferindo-se que o descumprimento é um relevante indicador da incompatibilidade de horário.
Ao analisar um caso concreto de acumulação de cargo de Chefe do Poder Legislativo Municipal com outro cargo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO considerou que, mesmo sendo permitida a acumulação nos moldes do art. 38 da Constituição da República, o acúmulo era irregular, pois não restou comprovada a prestação dos serviços em um dos cargos.
Por fim, deve-se frisar que a comprovação da prestação dos serviços e, por conseguinte, a demonstração da compatibilidade de horários, não se limita ao registro da presença do servidor no local de trabalho, podendo outros elementos (cumprimento de metas, produção, etc.) evidenciar que o funcionário exerceu, de fato, suas funções.
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