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Acréscimos de 25% no contrato administrativo deve ser justificado.

O Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) prever que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando houver necessidade de modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, até os limites permitidos na predita norma (art. 16, b, c/c §1º do mesmo artigo).

Isto significa que se a administração quiser aumentar o valor do pacto original em até 25% (vinte e cinco por cento), ela deverá indicar os fatores novos não previstos inicialmente que ensejaram a necessidade de alteração. Nesse sentido, merece realce a decisão do Tribunal de Contas da União, a saber, “aditivos contratuais fundamentados no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993 devem ter por causa fato superveniente à assinatura da avença”.

Outrossim, em outra oportunidade, o TCU assentou que “na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas”.

Na hipótese de omissão da justificativa ou no caso de arrazoado genérico, ao gestor poderá ser aplicada penalidade, conforme deliberação da Corte de Contas Federal assim transcrita: “a alteração de contrato sem as devidas justificativas sujeita os responsáveis a sanções, inclusive multa, no caso de reincidência na irregularidade”.

Por fim, o fato do administrador ser responsabilizado por alterações contratuais não motivadas, não implica que as modificações que majorem o valor contratual são, necessariamente, danosas ao erário. Nessa esteira, o próprio TCU decidiu que “embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.


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