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Acumulação de cargo de professor e diretor escolar em outro município.

Ao permitir a acumulação de 2 (dois) cargos de professor, a Constituição da República não estabeleceu restrição no tocante ao ente federativo. Ou seja, não existe impedimento de um servidor acumular dois cargos de professor em municípios diversos. Mas, e no caso dele exercer a função de diretor escolar, há proibição?

Quando do julgamento do caso de um servidor que acumulava os proventos de aposentadoria oriundos do cargo de diretor de escola com os vencimentos de supervisora escolar, o Supremo Tribunal Federal considerou que não houve violação ao mandamento constitucional, pois a jurisprudência do STF aponta no sentido de que é permitida a cumulação de vencimentos e proventos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Esta decisão evidencia, indiretamente, que a Corte Suprema entendeu ser acumulável os cargos de diretor de escola e supervisor escolar.

Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) assevera que “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico” (art. 67, § 2º).

Percebe-se que as funções do magistério englobam tanto as do professor como a do diretor de escola. Nesse sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia afirmou que a “conceituação do cargo de professor estende-se não só aos profissionais que exercem atividades de docência, como também aos que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional”. Portanto, segundo o TCM-BA, havendo a compatibilidade de horário de trabalho, admite-se a acumulação da atividade de vice-diretor com a de professor, de acordo com o art. 37, XVI, “a”, da CF/88.

Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás entendeu que, a princípio, não há óbice à acumulação de cargo de professor com outro de professor, no exercício da função de diretor escolar, que, segundo a lei local, é função de confiança exclusiva de tal classe de servidores, configurando-se como desdobramento gerencial das atribuições do cargo efetivo, que não perdem a qualidade de função de magistério, e que para a licitude dessa acumulação, o que importa saber é se há ou não compatibilidade de horários e ausência de prejuízos ao serviço, com base no art. 37, XVI, “a”, da CF/88.

Nota-se que existe um fator importante que precisa ser ponderado quando da análise da permissividade da acumulação do cargo de professor com diretor de escola, qual seja, observar na legislação local se o cargo de diretor de escola é comissionado (livre escolha da autoridade) ou se é exclusivo para os professores. Pois, a depender do caso, poderá ocorrer interpretação diversa da aqui tratada.

Por fim, não se pode olvidar de que a possibilidade do professor acumular outro cargo de diretor de escola pressupõe a demonstração da compatibilidade de horário, nos termos da Constituição Federal.


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