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Acumulação de 02 (dois) cargos públicos civis com 01 (uma) pensão militar.

O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal estabelece as hipóteses do servidor público civil acumular cargos públicos. Mais adiante, especificamente no art. 40, § 6º, a Carta Maior fixa a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos licitamente acumuláveis.


No entanto, no que diz respeito à possibilidade de acumulação de pensão militar com mais dois cargos públicos civis, a Constituição Federal não é expressa. Diante disto, para averiguarmos a permissividade de um servidor público ocupante de dois cargos civis licitamente acumuláveis perceber pensão militar, devemos nos socorrer na legislação específica, precisamente a Lei n.º 3.765/60.


A mencionada norma, ao regulamentar as pensões dos militares, previu que “é permitida a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 29).


Diante deste dispositivo legal, alguns servidores públicos civis e militares entenderam que, desde que observado o teto remuneratório do serviço público previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88, poder-se-ia receber uma pensão militar. Tal interpretação foi reforçada após a revogação do antigo texto do art. 29 da Lei n.º 3.765/60 o qual previa que “é permitida a acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”.


Ou seja, quando a Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, concedeu nova redação a Lei n.º 3.765/60, alterando o dispositivo que permitia a acumulação de uma pensão militar com um único cargo civil e acrescentou que deveria ser observado o art. 37, XI da CF/88, alguns servidores defenderam a possibilidade de acumulação de uma pensão militar com dois cargos civis, desde que observado o art. 37, XI da CF/88.


Apesar dessa posição, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU[1], assentou que “é ilegal a acumulação de pensão militar com as remunerações decorrentes do exercício de dois cargos públicos, ainda que sejam legalmente acumuláveis. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, é permitida a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com benefício proveniente de um único cargo civil”.


Todavia, em recente assentada, desta feita em deliberação da Segunda Câmara da Corte de Contas federal[2], restou estabelecido que “é legal a acumulação de pensão militar por morte com remunerações ou proventos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis”.


Apesar das divergências das deliberações do TCU, cabe destacar que algumas delas ser embasaram no texto antigo do art. 29 da Lei n.º 3.765/60, antes da revogação de dispositivo que preconizava a impossibilidade de acumulação de pensão militar com mais de um cargo civil.


Por fim, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal – STF[3] reconheceu o direito de uma servidora municipal que acumulava 02 (dois) cargos de professora, também ser beneficiária de uma pensão militar.


[1]. TCU – Acórdão nº 3967/2019 – Primeira Câmara. [2] TCU – Acórdão n.º 2748/2023 – Segunda Câmara. Acórdão n.º 3231/2022 – Primeira Câmara. [3] STF – RE 1.264.122/RJ

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