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Acumulação de 3 (três) cargos de médico na pandemia (COVID-19).

A Constituição Federal prever a possibilidade de acumulação de dois cargos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c). Nesse sentido, um médico ou enfermeiro poderá acumular duas funções públicas, desde que exista compatibilidade de horário.

Porém, em razão da situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19 poderia esta regra ser relativizada para preservar outros dispositivos constitucionais, como o direito à saúde e à vida?

A Emenda Constitucional aprovada pelo Congresso Nacional para o enfrentamento da pandemia (EC 106/2020) não tratou desta questão. Porém, não se pode olvidar que a demanda maior pelo sistema de saúde provocou em certas localidades a escassez de profissionais.

Ao enfrentar essa questão, o Tribunal de Contas de Pernambuco entendeu que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, ‘c’ não poderia ser relativizada pela legislação infraconstitucional, mesmo estando o município em situação de calamidade pública.

Em seu voto, o conselheiro relator explicou que entende a excepcionalidade do atual cenário de pandemia e as dificuldades dos gestores quando obrigados a estabelecer medidas voltadas para garantir a disponibilidade de pessoal para o enfrentamento da situação emergencial de saúde. Porém, o relator pontuou que o estado de calamidade pública não permite alteração de preceitos constitucionais, pois a Emenda Constitucional nº 106/2020 que tratou do estado de calamidade não trouxe qualquer mitigação de regras em relação à vedação de acumulação de cargos públicos.

Portanto, os gestores públicos devem adotar outras medidas para o enfrentamento da situação de calamidade pública, por exemplo, contratando médicos sem concurso público (contratação por tempo determinado) ou deslocando profissionais de outros setores para o combate da pandemia.


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