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Acumulação de cargo efetivo de advogado do Poder Executivo com mandato de vereador.

A Constituição Federal assevera que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 38, inciso III).


Percebe-se que, existindo horários compatíveis, o funcionário efetivo do Município, se investido no cargo de vereador, poderá continuar exercendo o cargo efetivo em cumulação com o mandato. Todavia, não se pode descartar a possibilidade de incongruências ou incompatibilidades entre as atribuições dos cargos, ensejando, por conseguinte, a não cumulação.


Especificamente acerca da acumulação do cargo efetivo de advogado do Poder Executivo Municipal e o cargo eletivo de vereador, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1] respondeu consulta destacando a impossibilidade de acumulação.


Na visão da Corte de Contas estadual, as atuações íntegras, independentes e imparciais, por parte dos agentes públicos ocupantes de ambos os cargos, devem ser valorizadas e preservadas. Assim, o conflito de interesses decorrente do exercício concomitante dos cargos implicaria no comprometimento da independência da função parlamentar em relação à independência do exercício da função de Procurador Municipal, em ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da finalidade e da eficiência.


Por fim, o TCE/PR também citou dispositivo do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Nacional n.º 8.906/1994) prevendo expressamente a vedação do exercício da advocacia pelos vereadores, tanto contra ou a favor das entidades públicas (art. 30, inciso II).


[1] TCE – PR – Acórdão n.º 805/2023 – Tribunal Pleno.

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