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Acumulação de cargo público de contador com mandato de vereador.

A Constituição Federal permite que o servidor público que seja eleito vereador possa acumular as duas funções, desde que exista compatibilidade de horários (art. 38, inciso III). Todavia, diante do princípio da segregação de funções, da independência entre os Poderes da República e do mister fiscalizatório do Parlamento, alguns Tribunais de Contas consideram que, dependendo do cargo do servidor, não poderá haver a acumulação do cargo com o mandato eletivo.


Um exemplo dessa restrição diz respeito ao cargo de contador do Município, pois, tendo em vista que este profissional possui, dentre outras atribuições, a responsabilidade pela contabilidade da Urbe, a acumulação deste cargo com o mandato eletivo pode ser vedada. Com efeito, como poderá o vereador fiscalizar as contas do Município, Demonstrativos Contábeis, Caixa, Balancetes, Prestação de Contas, elaboradas por ele mesmo enquanto contador da Urbe?


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT já decidiu que a restrição à função fiscalizatória típica do vereador impossibilita que ele exerça concomitantemente o papel de contador do Município.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR assentou que “o exercício da vereança acumuladamente com o cargo efetivo de Contador do Legislativo pode comprometer significativamente a adequada gestão e fiscalização da coisa pública e contraria o ordenamento jurídico pátrio em virtude da ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e da segregação de funções”. A Corte de Contas estadual também aduziu que “tendo em vista a parte final do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, no caso de incompatibilidade o vereador será afastado do cargo de Contador da Câmara, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração”.


Não obstante esses entendimentos de alguns Tribunais de Contas, cumpre salientar que há posicionamento diverso no âmbito do Poder Judiciário considerando que a Carta Maior não vedou o acúmulo do cargo de contador com o de vereador, não podendo ser feita uma interpretação restritiva.


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