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Acumulação de cargos público e privado exige compatibilidade de horários?

A Constituição Federal determina que a regra no serviço público é a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, salvo nos casos expressamente permitidos pela própria Constituição (art. 37, XVI). No entanto, mesmo nas hipóteses permissivas de acumulação de cargos, a Carta Maior estabelece uma condição: que exista compatibilidade de horário. Assim, somente após a demonstração da conciliação das jornadas de trabalho o servidor poderá acumular cargos públicos.

 

Os dispositivos constitucionais supramencionados em regra somente se aplicam a acumulação de cargos no setor público, pois a Constituição não proíbe expressamente o exercício de uma função pública com um emprego privado. Logo, em tese, o servidor público poderá exercer qualquer outra atividade na iniciativa privada.

 

Porém, mesmo no caso de acumulação de cargo público com emprego privado entende-se que deve haver compatibilidade entre as jornadas de trabalho, haja vista a necessidade de preservar a eficiência administrativa no serviço público.

 

Acerca desse tema, o Tribunal de Contas da União - TCU[1] se posicionou no sentido de que “a existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho”.

 

Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[2] assentou que “Vereador que possui vínculo de trabalho com escala por turnos pode acumular as funções da vereança com as do trabalho, tanto no setor público, quanto no privado. Nos dois tipos de vínculo, deve haver compatibilidade de horários, aferida pela não coincidência do horário da escala com o horário das sessões, mesmo que a coincidência seja eventual. Se houver incompatibilidade no vínculo público, o agente público deverá afastar-se do seu cargo, empregou ou função, podendo optar por sua remuneração. Se houver incompatibilidade no vínculo privado, as faltas aos compromissos da vereança para o cumprimento do turno de trabalho devem ser tratadas na forma da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica e normas internas da Câmara Municipal”.

 

Portanto, mesmo na hipótese de acúmulo de função pública com privada, deve-se atentar para a conciliação entre as jornadas de trabalho.

 

Por fim, cumpre ressaltar que outros cuidados devem ser observados pelos servidores que pretendem acumular uma função no setor privado, tais como: conflito de interesses, proibição de atividade empresária, regime de dedicação exclusiva, impedimentos e incompatibilidades em lei específica, etc.


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[1]. TCU - Acórdão nº 5666/2015-2C.

[2] TCE – ES – Parecer em Consulta TC 023/2023.

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