Consoante previsão constitucional, dentre as exceções permissivas de acumulações de cargos, empregos e funções públicas, encontra-se a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea “c”), desde que, obviamente, exista compatibilidade de horários.
Contudo, a grande dúvida suscitada pelos gestores públicos refere-se a quais cargos podem ser enquadrados no citado dispositivo. Sem embargo de alguns serem mais facilmente identificáveis, como por exemplo o cargo de médico, outros exigem um esforço maior, como é o caso do psicólogo.
Além da necessidade de cargos privativos da saúde, o texto constitucional exige a regulamentação da profissão. Isto significa que a profissão executada através do cargo público terá de ser reconhecida formalmente e regulamentada pela legislação. Ou seja, aquelas atividades que não são regulamentadas pela lei, ainda que sejam reconhecidas informalmente pela sociedade como benéficas para a saúde, não poderão ser consideradas para fins de acumulação de cargos públicos.
Especificamente quanto a profissão de psicólogo, há legislação regulamentadora, a saber, a Lei n.º 4.119, de 27 de agosto de 1962, atendendo, assim, um dos requisitos constitucionais.
De mais a mais, o Ministério da Saúde, através da Resolução n.º 218/97, relacionou as seguintes categorias de nível superior da área da saúde: assistentes sociais, biólogos, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e profissionais com graduação em saúde coletiva.
Por fim, cartilha sobre orientações acerca das acumulações de cargos públicos elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB cita expressamente que é possível a acumulação de dois cargos de psicólogo.
Portanto, percebe-se que, existindo compatibilidade de horários, não há óbice para o acúmulo de dois cargos públicos de psicólogo.
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