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Adicional de 25% na aposentadoria de servidor que necessita de cuidador depende de lei.

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, determina que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 45)”. A mesma norma também afirma que o valor do adicional será pago ainda que o benefício atinja o valor máximo legal, mas cessará com a morte do beneficiário, não se incorporando ao valor da pensão.


Apesar de a referida norma estabelecer esse adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça considerou, em razão do princípio da isonomia e do caráter assistencial do adicional, que este benefício devia ser estendido a todas as modalidades de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. De acordo com o STJ, “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

Não obstante o entendimento da Corte Superior de Justiça, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Segundo o STF, em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez. Em que pese o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários.

Por fim, a Suprema Corte ponderou que não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.


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